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Alimentos Gravídicos - Direito da gestante e do bebê

sexta-feira, janeiro 30, 2015Unknown

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Você sabia que é possível dar entrada no pedido de ALIMENTOS GRAVÍDICOS judicialmente, ainda durante a gestação, a partir do momento da concepção até o parto?

Esse auxílio financeiro é fundamental tendo em vista a necessidade de alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos, entre outros, que toda gestante precisa.

Os Alimentos Gravídicos estão previstos na Lei 11.804/2008.

Infelizmente, esse é um direito pouco conhecido pelas mulheres, que muitas vezes são abandonadas pelo pai da criança e passam toda a gestação sem suporte algum. Daí a importância de difundir essa lei.

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É importante esclarecer que esse suporte é fundamental para o pleno desenvolvimento do nascituro, por isso eles são devidos até o nascimento com vida, da criança.

"Depois disso, este auxílio se transforma em pensão alimentícia, até que uma das partes requeira a revisão do valor, para mais ou para menos do montante alimentar fixado para a gestação."

Assim como acontece com os devedores de pensão alimentícia, quem ficar devendo os Alimentos Gravídicos determinados judicialmente, também pode ser preso.

Por não ser recomendável a realização de exame de DNA durante a gestação, por oferecer riscos ao feto, ainda que o suposto pai negue a paternidade, o simples indício ou probabilidade de que ele seja o pai já protege o direito do nascituro.

O exame de investigação de paternidade pode ser requerido pelo suposto pai ou pela mãe após o nascimento da criança.

Para obter sucesso no pedido, a gestante deve provar sua gravidez apresentando um laudo médico, apontando quem seria o suposto pai, acrescentar provas do relacionamento,  como fotos, trocas de mensagens, e-mails e qualquer outra prova que reforce os indícios de que o pai indicado é o réu da ação.

Um ponto bem polêmico da Lei está no fato de que mesmo se o suposto pai for condenado ao pagamento de alimentos gravídicos e posteriormente for comprovado que ele não é o pai, o mesmo não receberá o reembolso dos valores pagos, pois entende-se que os alimentos foram utilizados para o sustento do nascituro, por isso não podem ser devolvidos.

A gestante que se enquadra na situação descrita acima e quiser realizar o pedido de Alimentos Gravídicos, deve fazê-lo por meio de um advogado constituído ou através da Defensoria Pública de seu Estado.

Até a próxima!


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2 comentários

  1. Nossa Camila, eu não sabia disso.
    Muito bom ser divulgada essas leis, pois muitas mulheres passam por muitas necessidades durante a gestação e não sabem que poderiam ter ajuda.
    Legal você divulgar... nada como ter uma advogada no Recanto né? rsrsrs.
    Beijos e tudo de bom!

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  2. Nossa !!! é vivendo e aprendendo, ou melhor , "blogando" e aprendendo ! Não imaginava que existia essa lei. Nossa essa informação é preciosa, infelizmente ainda existem mamães no Brasil que não tem acesso a alimentação adequada.

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